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Resolução CSDPESC nº 15, de 29 de janeiro de 2014 (15/2014)

Versão Consolidada


Regulamenta as hipóteses de denegação de atendimento pela Defensoria Pública, concernentes a interesses individuais


O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento legal no art. 16, I, da Lei Complementar 575 de 02 de agosto de 2012, exercendo o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, DELIBERA sobre a fixação de parâmetros objetivos para a denegação de atendimento nas hipóteses de atendimentos individuais.


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º A denegação de atendimento pela Defensoria Pública, no que tange a interesses individuais observará o procedimento estabelecido na presente resolução, e se dará nas seguintes hipóteses:

I – não caracterização da hipossuficiência;

II – manifesto descabimento da medida pretendida ou inconveniência aos interesses da parte;

III – quebra na relação de confiança; e

IV – matéria fora da atribuição de função da instituição.

Parágrafo único. Cumpre ao Defensor Público se pautar pela concretização do direito de informação conferido a todas as pessoas que buscam o atendimento na Defensoria Pública, ainda que se trate de hipótese de denegação de atendimento.


CAPÍTULO II

DA DENEGAÇÃO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA


Art. 2º Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:

I – aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;

II – não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.

III – não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.

§ 1º Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar.

§ 2º Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros.

§ 3º Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (Vide: Manifestação CSDPESC nº 270 de 09/12/2024)

§ 4º O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como:

a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros;

b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo;

c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento;

d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros.

§ 5º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal e o patrimônio líquido deverão ser considerados individualmente, inclusive nos casos de violência doméstica e familiar, hipóteses nas quais futura e eventual conciliação alcançada não afasta o atendimento pela Defensoria Pública.

§ 6º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos casos de separação, de divórcio, bem como de reconhecimento e dissolução de união estável, consensuais ou não. Em qualquer caso, o valor dos bens em partilha não poderá exceder ao limite de 250 salários mínimos federais.

§ 7º O limite de 250 salários mínimos mencionado no parágrafo anterior também se aplica aos casos de arrolamento de bens, alvará e partilha no inventário judicial ou extrajudicial.

§ 8º A permanência temporária de indivíduo em um núcleo familiar não caracteriza a constituição da entidade familiar prevista no parágrafo 2º.

§ 9º Havendo na ação o interesse de mais de uma entidade familiar, a renda deve ser analisada individualmente, considerando-se a situação de cada entidade familiar de forma separada.

§ 10. O valor da causa não interfere na avaliação econômico-financeira do interessado.

§ 11. Nas ações de usucapião não será considerado como patrimônio familiar o valor do bem usucapido.

§ 12. Os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto, através de manifestação devidamente fundamentada.

§ 13. O Defensor Público deve verificar, em cada situação, se há elementos que permitam concluir não ter acesso o usuário, mesmo que transitoriamente, aos recursos financeiros próprios ou da família, hipótese em que deverá ser prestado o atendimento, notadamente nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, pessoas idosas ou com deficiência e transtorno global de desenvolvimento e outras categorias de pessoas socialmente vulneráveis.

§ 14. No caso do parágrafo anterior, mesmo nas hipóteses de denegação, deve ser prestada ao usuário a orientação sobre os direitos, procedendo-se, se o caso, ao encaminhamento aos órgãos públicos competentes.

§ 15. No caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, mesmo nas hipóteses de denegação, à mulher vítima de violência doméstica e familiar será prestada orientação sobre os direitos, adotando-se as medidas de urgência para garantia da incolumidade física.

§ 16. O único bem imóvel destinado à moradia ou subsistência, ainda que tenha valor superior ao previsto no inciso II, não poderá ensejar, por si só, a denegação em razão da situação econômico-financeira.

§ 16. O único bem imóvel destinado à moradia ou à subsistência, ainda que tenha valor superior ao previsto no inciso II ou ao previsto nos parágrafos 6º e 7º deste artigo, não poderá ensejar, por si só, a denegação em razão da situação econômico-financeira.(Redação dada por: Deliberação CSDPESC nº 137 de 07/10/2025)

§ 16-A. O valor venal do bem imóvel apontado pelo Poder Público municipal será utilizado como critério-base para fins de aferição das possibilidades de atendimento de que trata este artigo, admitindo-se, em situações excepcionais e mediante decisão fundamentada do/a Defensor/a Público/a que analisa a hipossuficiência, a adoção de outro critério idôneo. (Vide: Deliberação CSDPESC nº 137 de 07/10/2025)

§ 17 Os limites estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo terão margem discricionária, para mais, de até 25% (vinte e cinco por cento), a fim de que o Defensor Público possa analisar e decidir sobre casos pontuais que recomendariam o atendimento pela DPE. (Incluído por: Resolução CSDPESC nº 43 de 14/01/2016)(Revogado por: Deliberação CSDPESC nº 112 de 09/05/2024)

§ 18. Havendo possibilidade de solução consensual da pretensão, judicial ou extrajudicial, o limite previsto no caput será aferido, excepcionalmente, apenas em relação ao assistido que originariamente procurou o atendimento. (Incluído por: Deliberação CSDPESC nº 50 de 12/07/2019)


Art. 3º Considera-se necessitada a entidade civil regularmente constituída, de finalidade não lucrativa, que tenha no objeto social a tutela do interesse dos necessitados e não disponha de recursos financeiros para a contratação de advogados que a representem judicialmente.

§ 1º A finalidade da entidade civil deverá ser demonstrada pela apresentação de cópia do estatuto social.

§ 2º Presume-se carente de recursos financeiros para a contratação de advogados a entidade civil que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:

I – não remunere empregado, prestador de serviços autônomo, sócio ou administrador com valor bruto mensal superior a três salários mínimos federais;

II – não seja proprietária, titular de direito à aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 150 salários mínimos federais;

III – não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 10 salários mínimos federais.


Art. 4º O exercício da defesa criminal não depende de considerações prévias sobre a situação econômico-financeira do interessado. (Vide: Manifestação CSDPESC nº 69 de 18/09/2018)


Art. 5º O exercício da curadoria especial processual não depende de considerações prévias sobre a situação econômico-financeira do interessado.

Parágrafo único. Nas hipóteses de curadoria de natureza material, a Defensoria Pública poderá atuar desde que se revistam também de caráter processual.


Art. 6º O Defensor Público exigirá de quem pleitear assistência jurídica, sob pena de indeferimento, o preenchimento e assinatura da:

I – declaração de necessitado, com a afirmação de não dispor de condições financeiras para arcar com as despesas inerentes à assistência jurídica, conforme modelo estabelecido no anexo I;

II – avaliação da situação econômico-financeira, informando dados pessoais sobre sua família, renda e patrimônio, conforme modelo estabelecido no anexo II.

§ 1º Em se tratando de pessoa natural, o defensor público deverá solicitar a apresentação de carteira de trabalho, comprovante de rendimentos (holerite) ou declaração do empregador ou do tomador de serviços.

§ 2º Em se tratando de entidade civil, a renda mensal e o patrimônio deverão ser demonstrados pelo balanço patrimonial e pela demonstração de resultado.

§ 3º Outros documentos, tais como declaração de isento de imposto de renda e comprovante de residência, poderão ser solicitados desde que sejam considerados imprescindíveis para a avaliação da situação econômico-financeira.


Art. 7º A finalização da avaliação da situação econômico-financeira, com o deferimento ou denegação do atendimento, deve ser firmada por Defensor Público à vista dos documentos mencionados no artigo anterior.


Art. 8º A denegação do atendimento em razão da situação econômico-financeira caberá quando:

I – o interessado não firmar a declaração de necessidade;

II – o interessado não responder a avaliação da situação econômico-financeira e não firmar o respectivo formulário;

III – não for caracterizada a situação de necessidade, nos termos dos artigos 2º e 3º da presente deliberação.

§ 1º O interessado poderá, a qualquer tempo, reiterar seu pedido demonstrando fatos novos em sua situação econômico-financeira.

§ 2º No ato do indeferimento, o Defensor Público deverá disponibilizar comprovante escrito ao interessado, conforme modelo estabelecido no anexo III, e orientá-lo verbalmente sobre o direito de recurso previsto no capítulo VI da presente resolução.


Art. 9º O Defensor Público poderá proceder à nova avaliação da situação econômico-financeira apenas nas seguintes hipóteses:

I – fundada suspeita de alteração significativa da situação declarada;

II – existência de indícios de ocultação ou omissão de dados relevantes para a avaliação da situação declarada.

§ 1º O não comparecimento do interessado, convocado por via postal para realização de nova avaliação da situação econômico-financeira, ensejará a cessação da atuação.
​§ 1º O não comparecimento do interessado ou interessada, convocado pessoalmente, por e-mail funcional, por telefone, com a devida certificação, ou por correspondência com AR, para realização de nova avaliação da situação econômico financeira, ensejará a cessação da atuação. (Redação dada por: Deliberação CSDPESC nº 53 de 16/08/2019)

§ 2º A convocação mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita, preferencialmente, mediante “aviso de recebimento”, salvo na hipótese de impossibilidade justificada pelo Defensor.


Art. 10. Constatada a cessação da necessidade, o Defensor Público deverá comunicar o interessado para constituir advogado, bem como comunicar sua decisão ao juízo, continuando a patrocinar os interesses da parte enquanto não for constituído advogado, durante o prazo de dez dias.
​Art. 10. Constatada a cessação da necessidade ou ausência de comparecimento do assistido (artigo 9º, § 1º), a Defensora Pública ou o Defensor Público deverá proceder à denegação de atendimento, comunicando-a ao assistido ou assistida pessoalmente, por e-mail funcional, por telefone, com a devida certificação, ou por correspondência com AR, bem como informando-lhe o direito de recurso. (Redação dada por: Deliberação CSDPESC nº 53 de 16/08/2019)

§ 1º No caso do caput a Defensora Pública ou o Defensor Público deverá informar que em não havendo recurso o interessado ou interessada deverá constituir advogado no prazo máximo de 10 dias. (Incluído por: Deliberação CSDPESC nº 53 de 16/08/2019)
§ 2º Não havendo recurso a Defensora Pública ou o Defensor Público deverá comunicar imediatamente à unidade jurisdicional que a Defensoria Pública somente acompanhará o processo por 10 (dez) dias a partir da comunicação, prevista no parágrafo primeiro, ou, antes, se o assistido ou assistida constituir advogado ou advogada. (Incluído por: Deliberação CSDPESC nº 53 de 16/08/2019)


CAPÍTULO III

DA DENEGAÇÃO POR MANIFESTO DESCABIMENTO DA MEDIDA OUINCONVENIÊNCIA AOSINTERESSES DA PARTE


Art. 11. É prerrogativa dos membros da Defensoria Pública deixar de patrocinar ação, quando manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte, comunicando ao Defensor Público Geral as razões do seu proceder, podendo este, se discordar fundamentadamente das razões apresentadas, propor a ação ou designar outro Defensor Público para que o faça.


Art. 11-A. Quando houver divergência entre a vontade do assistido, de recorrer de decisão de mérito que lhe seja desfavorável, e a opinião do Defensor Público natural de, no exercício de suas atribuições, entender ser manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses do assistido a interposição de recurso, o membro deverá comunicar o fato ao Defensor Público-Geral, acompanhado das devidas razões.

Parágrafo único. Para a comunicação referida no caput deste artigo, o Defensor Público deverá preencher o formulário constante no Anexo III desta Resolução. (Incluído por: Deliberação CSDPESC nº 18 de 21/11/2017)


Art. 12. No ato da denegação, o Defensor Público deverá disponibilizar comprovante escrito ao interessado, conforme modelo estabelecido no anexo III, bem como fazer o registro da decisão denegatória no respectivo expediente e orientar verbalmente o interessado sobre o direito de recurso previsto no capítulo VI da presente resolução.

Parágrafo único. O interessado poderá, a qualquer tempo, reiterar seu pedido, demonstrando fatos novos que alterem substancialmente os fundamentos da decisão denegatória.


CAPÍTULO IV

DA DENEGAÇÃO POR QUEBRA NA RELAÇÃO DE CONFIANÇA


Art. 13. O Defensor Público poderá deixar de atender o interessado quando este manifestar desapreço ou desconfiança em sua atuação profissional, por meio de conduta ofensiva que demonstrem quebra da relação de confiança.

§ 1º No caso de críticas à Instituição ou ao Defensor Público, o interessado deverá ser orientado a dirigir-se à Ouvidoria da Defensoria Pública do Estado, não caracterizando, por si só, a situação mencionada no caput deste artigo.

§ 2º O Defensor Público que deixar de patrocinar a ação nas hipóteses do caput deverá comunicar o defensor Público Geral as razões de seu proceder, cientificando o usuário.

§ 3º Se discordar fundamentadamente das razões apresentadas, o Defensor Público-Geral poderá propor a ação ou designar outro Defensor Público que o faça.


CAPÍTULO V

DA DENEGAÇÃO DO ATENDIMENTO POR MATÉRIA


Art. 14. O Defensor Público deixará de atender o interessado quando a matéria, objeto da ação, não figurar nas atribuições de funções estipuladas ao respectivo núcleo pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

Parágrafo único. Os defensores lotados na sede e nos núcleos da Defensoria Pública têm a obrigação institucional de realizar a primeira orientação a todos aqueles que detiverem as condições de assistido da instituição, sendo que o Defensor Público, quando facultativamente, firmar a petição inicial fora de suas atribuições, ficará responsável pelo respectivo processo no caso de não existir ofício com atribuição específica sobre o assunto objeto da demanda, tudo sem prejuízo das funções inerentes ao ofício que ocupa.
§ 1º. Os defensores lotados na sede e nos núcleos da Defensoria Pública têm a obrigação institucional de realizar a primeira orientação a todos aqueles que detiverem as condições de assistido da instituição, sendo que o Defensor Público, quando facultativamente, firmar a petição inicial fora de suas atribuições, ficará responsável pelo respectivo processo no caso de não existir ofício com atribuição específica sobre o assunto objeto da demanda, tudo sem prejuízo das funções inerentes ao ofício que ocupa. (Renumerado por: Deliberação CSDPESC nº 53 de 16/08/2019)(Revogado por: Deliberação CSDPESC nº 82 de 12/07/2021)

§ 2º Constatado o não enquadramento nas hipóteses de atendimento por matéria ou ocorrido declínio de competência para unidade judiciária não atendida pela Defensoria Pública, a Defensora Pública ou o Defensor Público deverá proceder à denegação de atendimento, comunicando-a ao assistido ou assistida pessoalmente, por e-mail funcional, por telefone, com a devida certificação, ou por correspondência com AR, bem como informando-lhe o direito de recurso. (Incluído por: Deliberação CSDPESC nº 53 de 16/08/2019)(Vide: Manifestação CSDPESC nº 205 de 07/06/2023)
§ 3º Aplica-se ao disposto neste artigo os §§ 1º e 2º do art. 10. (Incluído por: Deliberação CSDPESC nº 53 de 16/08/2019)


CAPÍTULO VI

DO RECURSO

Art. 15. O interessado que discordar da decisão de denegação por situação financeira, por impossibilidade jurídica do pedido, quebra de confiança, ou matéria fora da atribuição de função da instituição, poderá apresentar recurso escrito, dirigido ao Defensor Público-Geral, no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-o com os fundamentos e documentos que entender pertinentes.

§ 1º Nos casos em que o interessado não for alfabetizado, ou manifestar qualquer tipo de dificuldade para redigir o recurso, o Defensor Público responsável pela denegação tomará por termo as razões recursais, que serão lidas em voz alta para o interessado, na presença de uma testemunha.

§ 2º O recurso deverá ser protocolado no núcleo regional a que pertence o Defensor Público responsável pela denegação, devendo o Defensor Público Coordenador zelar pelo seu imediato encaminhamento ao Defensor Público-Geral.

§ 2º O recurso deverá ser protocolado no Núcleo Regional a que pertencer a Defensora Pública ou o Defensor Público pela denegação e:
I – quando a denegação tiver sido realizada pelo setor de Triagem, será encaminhado à Defensoria Pública-Geral pela respectiva Defensora Pública Supervisora ou Defensor Público Supervisor, tão logo dele tenha conhecimento; e
II – quando a denegação tiver sido realizada por Defensoria Pública, será encaminhado à Defensoria Pública-Geral pela respectiva Defensora Pública ou Defensor Público titular, tão logo dele tenha conhecimento. (Redação dada por: Deliberação CSDPESC nº 53 de 16/08/2019)

§ 3º Nos núcleos regionais da Defensoria Pública onde não houver Defensora Pública ou Defensor Público com atribuição de supervisão de triagem, essa será exercida por àquela ou àquele que exercer a atividade de coordenação. (Incluído por: Deliberação CSDPESC nº 53 de 16/08/2019)


Art. 16. Nos casos de prazo processual em curso ou havendo risco de perecimento do direito pelo decurso do tempo e, tendo o interessado demonstrado intenção de recorrer, o Defensor Público que proceder à denegação do atendimento deverá orientá-lo a protocolar o respectivo termo de imediato.

§ 1º O recurso deverá ser apreciado, até o final do expediente do dia útil subsequente, pelo Defensor Público Coordenador, que decidirá e, posteriormente, submeterá o expediente à análise do Defensor Público-Geral.
§ 1º Em caso de risco patente de perecimento do direito o setor da triagem ou quem lhe fizer às vezes deverá encaminhar à Defensoria Pública-Geral o recurso de imediato, com comunicação telefônica. (Redação dada por: Deliberação CSDPESC nº 53 de 16/08/2019)

§ 2º Nos demais casos, o prazo máximo para avaliar o recurso dará de 20 (vinte) dias.
§ 2º No caso do §1º a Defensoria Pública-Geral deverá tomar as providências possíveis para análise do recurso. (Redação dada por: Deliberação CSDPESC nº 53 de 16/08/2019)

§ 2º No caso do §1º a Defensoria Pública-Geral deverá tomar as providências possíveis para análise do recurso.

(Redação dada por: Deliberação CSDPESC nº 137 de 07/10/2025)


§2º O único bem imóvel destinado à moradia ou à subsistência, ainda que tenha valor superior ao previsto no inciso II ou ao previsto nos parágrafos 6º e 7º deste artigo, não poderá ensejar, por si só, a denegação em razão da situação econômico-financeira.

(Redação dada por: Deliberação CSDPESC nº 137 de 07/10/2025)

§ 3º Nos demais casos, o prazo máximo para avaliar o recurso dará de 20 (vinte) dias. (Incluído por: Deliberação CSDPESC nº 53 de 16/08/2019)


Art. 17. Sobrevindo decisão que reconheça o direito do interessado ser atendido, o Defensor Público-Geral designará Defensor Público para atuar no caso.
Art. 17. Sobrevindo decisão que reconheça o direito do interessado ou interessada de ser atendido, a Defensora Pública-Geral ou o Defensor Público-Geral:
I – se a denegação tiver ocorrido em razão da situação econômico-financeira ou por matéria, devolverá o caso a quem denegou o atendimento; ou
II – nas demais hipóteses de denegação, determinará o encaminhamento à Defensoria Pública com atuação conflitante ou designará Defensora Pública ou Defensor Público para atuar no caso. (Redação dada por: Deliberação CSDPESC nº 53 de 16/08/2019)

§ 1º Na hipótese do artigo 15 o Defensor Público Coordenador efetuará a designação ad referendum do Defensor Público-Geral.
§ 1º No caso de desprovimento do recurso, o responsável pela denegação do atendimento cientificará o interessado ou interessada da decisão da Defensoria Pública-Geral e da necessidade de constituir advogado no prazo de 10 dias. (Redação dada por: Deliberação CSDPESC nº 53 de 16/08/2019)

§ 2º Na hipótese de denegação por quebra de confiança ou matéria fora da atribuição de função, a designação poderá recair sobre entidade conveniada à Defensoria Pública.
§ 2º Havendo processo judicial em trâmite a Defensora Pública ou o Defensor Público deverá comunicar imediatamente à unidade jurisdicional que a Defensoria Pública somente acompanhará o processo por 10 (dez) dias a partir da comunicação, prevista no parágrafo primeiro, ou, antes, se o assistido ou assistida constituir advogado ou advogada. (Redação dada por: Deliberação CSDPESC nº 53 de 16/08/2019)

§ 3º Na hipótese de denegação em razão da situação econômico-financeira, a designação poderá recair sobre o próprio Defensor Público que procedeu à denegação.(Revogado por: Deliberação CSDPESC nº 53 de 16/08/2019)


Art. 18. Em todas as decisões dos recursos o interessado e o Defensor Público que denegou o patrocínio deverão ser comunicados por escrito da decisão proferida pelo Defensor Público-Geral, bem como de seus fundamentos.

§ 1º As denegações de atendimento pelos Defensores Públicos deverão ser comunicadas ao Defensor Público Geral, semanalmente, através do endereço eletrônico gabinete@defensoria.sc.gov.br, informando o nome do assistido, data, medida por ele pretendida e razão da denegação do atendimento.
§ 1º. As denegações de atendimento pelos Defensores Públicos deverão ser comunicadas ao Defensor Público-Geral, semanalmente, por intermédio do endereço eletrônico definido em Portaria pela Defensoria Pública-Geral, informando-se o nome do assistido, data, medida por ele pretendida e razão da denegação do atendimento. (Redação dada por: Deliberação CSDPESC nº 2 de 18/10/2016)

§ 2º É obrigatório o preenchimento fundamentado do termo de denegação, bem como o arquivamento de cópia dos documentos previstos no artigo 6º, II, e no artigo 8º, § 2º, nos autos que instruem o recurso.


CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 19. Compete ao Defensor Público-Geral a gradativa padronização dos critérios para atendimento nos convênios firmados pela Instituição, em conformidade com a presente resolução.


Art. 20. Em relação aos procedimentos em curso, cuja avaliação da situação econômico-financeira já foi efetuada, a realização de nova avaliação somente poderá ser fundada em indícios de alteração da situação econômico-financeira ou de ocultação de dados relevantes para a respectiva aferição.


Art. 21. Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação.


Os anexos de I a IV estão disponíveis na página web da DPESC, no sítio www.defensoria.sc.gov.br.


Florianópolis/SC, 29 de janeiro de 2014.

IVAN CESAR RANZOLIN

Presidente do CSDPESC