Deliberação CSDPESC nº 53, de 9 de agosto de 2019 (53/2019)
Altera: Resolução CSDPESC nº 15 de 05/02/2014
Aprova alterações na Resolução CSDPESC nº 15/2014 que regulamenta as hipóteses de denegação de atendimento pela Defensora Pública, concernentes a interesses individuais.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, conforme previsão contida no artigo 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 575/2012, e nos termos da decisão proferida na 107ª sessão ordinária ocorrida em 9 de agosto de 2019, DELIBERA pela alteração da Resolução CSDPESC nº 15/2014.
Art. 1º O § 1º do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O não comparecimento do interessado ou interessada, convocado pessoalmente, por e-mail funcional, por telefone, com a devida certificação, ou por correspondência com AR, para realização de nova avaliação da situação econômico financeira, ensejará a cessação da atuação.
Art. 2º O caput do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. Constatada a cessação da necessidade ou ausência de comparecimento do assistido (artigo 9º, § 1º), a Defensora Pública ou o Defensor Público deverá proceder à denegação de atendimento, comunicando-a ao assistido ou assistida pessoalmente, por e-mail funcional, por telefone, com a devida certificação, ou por correspondência com AR, bem como informando-lhe o direito de recurso.
Art. 3º Fica acrescentado ao art. 10 os §§ 1º e 2º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º No caso do caput a Defensora Pública ou o Defensor Público deverá informar que em não havendo recurso o interessado ou interessada deverá constituir advogado no prazo máximo de 10 dias.
§ 2º Não havendo recurso a Defensora Pública ou o Defensor Público deverá comunicar imediatamente à unidade jurisdicional que a Defensoria Pública somente acompanhará o processo por 10 (dez) dias a partir da comunicação, prevista no parágrafo primeiro, ou, antes, se o assistido ou assistida constituir advogado ou advogada.
Art. 4º Fica renomeado o parágrafo único do art. 14 como § 1º, bem como fica acrescentado os §§ 2º e 3º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Constatado o não enquadramento nas hipóteses de atendimento por matéria ou ocorrido declínio de competência para unidade judiciária não atendida pela Defensoria Pública, a Defensora Pública ou o Defensor Público deverá proceder à denegação de atendimento, comunicando-a ao assistido ou assistida pessoalmente, por e-mail funcional, por telefone, com a devida certificação, ou por correspondência com AR, bem como informando-lhe o direito de recurso.
§ 3º Aplica-se ao disposto neste artigo os §§ 1º e 2º do art. 10.
Art. 5º O § 2º do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º O recurso deverá ser protocolado no Núcleo Regional a que pertencer a Defensora Pública ou o Defensor Público pela denegação e:
I – quando a denegação tiver sido realizada pelo setor de Triagem, será encaminhado à Defensoria Pública-Geral pela respectiva Defensora Pública Supervisora ou Defensor Público Supervisor, tão logo dele tenha conhecimento; e
II – quando a denegação tiver sido realizada por Defensoria Pública, será encaminhado à Defensoria Pública-Geral pela respectiva Defensora Pública ou Defensor Público titular, tão logo dele tenha conhecimento.
Art. 6º Fica acrescentado o § 3º no art. 15, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Nos núcleos regionais da Defensoria Pública onde não houver Defensora Pública ou Defensor Público com atribuição de supervisão de triagem, essa será exercida por àquela ou àquele que exercer a atividade de coordenação.
Art. 7º Os §§ 1º e 2º do art. 16 passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Em caso de risco patente de perecimento do direito o setor da triagem ou quem lhe fizer às vezes deverá encaminhar à Defensoria Pública-Geral o recurso de imediato, com comunicação telefônica.
§ 2º No caso do §1º a Defensoria Pública-Geral deverá tomar as providências possíveis para análise do recurso.
Art. 6º Fica acrescentado o § 3º no art. 16, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º Nos demais casos, o prazo máximo para avaliar o recurso dará de 20 (vinte) dias.
Art. 7º O caput e os §§ 1º e 2º do art. 17 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. Sobrevindo decisão que reconheça o direito do interessado ou interessada de ser atendido, a Defensora Pública-Geral ou o Defensor Público-Geral:
I – se a denegação tiver ocorrido em razão da situação econômico-financeira ou por matéria, devolverá o caso a quem denegou o atendimento; ou
II – nas demais hipóteses de denegação, determinará o encaminhamento à Defensoria Pública com atuação conflitante ou designará Defensora Pública ou Defensor Público para atuar no caso.
§ 1º No caso de desprovimento do recurso, o responsável pela denegação do atendimento cientificará o interessado ou interessada da decisão da Defensoria Pública-Geral e da necessidade de constituir advogado no prazo de 10 dias.
§ 2º Havendo processo judicial em trâmite a Defensora Pública ou o Defensor Público deverá comunicar imediatamente à unidade jurisdicional que a Defensoria Pública somente acompanhará o processo por 10 (dez) dias a partir da comunicação, prevista no parágrafo primeiro, ou, antes, se o assistido ou assistida constituir advogado ou advogada.
Art. 8º Fica revogado o § 3º do art. 17.
Art. 9º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis/SC, 9 de agosto de 2019.
ANA CAROLINA DIHL CAVALIN
Presidente do CSDPESC
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina nº 21080, de 16 de agosto de 2019